Monitorização e previsão da qualidade das águas Balneares  da  Costa do estoril

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Nova Directiva das Águas Balneares

 

 Directiva 2006/7/CE de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à  gestão da qualidade  das águas balneares, contempla:

 

 

1. Nova definição de águas Balneares- todas as águas interiores de superfície, correntes ou paradas, águas de transição e águas costeiras (ou partes destas) em que: a) o banho não é proibido e é habitualmente praticado por um grande número de banhistas ou; b) organismos públicos ou interesses comerciais promovem activamente o banho.”

 

2. Perfil das águas balneares- O perfil das águas balneares, segundo os parâmetros da directiva 2006/07/CE, constitui uma caracterização abrangente destas águas, e é uma tarefa a estar cumprida em 2011, descrevendo a directiva os aspectos a abordar. 

 

Perfil das águas balneares:

a)       Descrição das características físicas, geográficas e hidrológicas das águas balneares e de outras águas de superfície na zona de captação da referida água balnear que possam ser causa de poluição, que sejam relevantes para efeitos da directiva das águas balneares e que constem da Directiva 2000/60/CE;

b)       Identificação e uma avaliação das causas da poluição que possam afectar as águas balneares e prejudicar a saúde dos banhistas;

c)       Avaliação do potencial de proliferação de cianobactérias;

d)       Avaliação do potencial de proliferação de macroalgas e/ou de fitoplâncton;

e)       Avaliação feita nos termos da alínea b), se demonstrar que existe um risco de poluição de curta duração, as seguintes informações:

     - A natureza, frequência e duração esperadas da poluição de curta duração prevista;

      - Dados sobre quaisquer causas de poluição remanescentes, incluindo as medidas de gestão tomadas e o calendário para a sua eliminação;

      - Medidas de gestão tomadas durante os incidentes de poluição de curta duração e a identificação e contactos dos organismos responsáveis pela adopção dessas medidas;

f)        Localização do ponto de amostragem.

3. Parâmetros de avaliação da qualidade das águas balneares

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), tal como na nova directiva, a avaliação da qualidade das áreas balneares deve ser obtida utilizando duas variáveis:

bullet

Análise microbiológica da água;

bullet

Levantamento de todas as potenciais fontes de poluição.

3.1 Avaliação microbiológica da água

A Comissão Europeia, tal como está exposto na tabela 1 propõe um valor vinculativo de “boa qualidade”, um valor-guia de “excelente qualidade”, tendo em conta a presença de Enterococos intestinais e Escherichia coli.

Tabela 1- Parâmetros de avaliação da qualidade microbiológica das águas balneares, e métodos de análise a utilizar, segundo a Directiva 2006/07/CE

 

A

B

C

D

E

 

Parâmetro

Qualidade Excelente

(valor guia)

Boa Qualidade

(obrigatória)

Qualidade

Suficiente/Aceitável

Métodos de análise

1

Enterococos intestinais (ufc/100 ml)

100(*)

200(*)

185(**)

ISO 7899-1 ou ISO 7899-2

2

Escherichia coli (ufc/100ml)

250(*)

500 (*)

500(**)

ISO 9308-3 ou ISO 9308-1

(*)- com base numa avaliação do percentil 95. (**)- com base numa avaliação do percentil 90.

Estes valores são dados em número de unidades formadoras de colónias (ufc), e de modo a que não haja discrepância entre os valores obtidos em cada estado membro, são referenciados os métodos de análise a utilizar para a qualificação das águas balneares. Para a obtenção destes valores é utilizado o valor do percentil 95, na função densidade probabilidade log10 dos dados microbiológicos, ou do percentil 90, para o caso da qualidade aceitável. Na caixa seguinte está explicado como se obtêm esses valores.

Explicação da avaliação do percentil 95

Com base na avaliação do percentil 95 na função normal da densidade de probabilidade log10 dos dados microbiológicos obtidos numa zona balnear; o valor do percentil 95 é derivado da seguinte forma:

i) tomar o valor log10 de todas as contagens de bactérias na sequência de dados a avaliar,

ii) calcular a média aritmética dos valores log10 (µ),

iii) calcular o desvio padrão dos valores log10 (σ).

O ponto superior do percentil 95 da função de densidade da probabilidade dos dados é derivado da seguinte equação:

percentil 95 = antilog ((µ)+(1,65 x σ))

 

3.2 Levantamento de todas as potenciais fontes de poluição

O levantamento de todas as potenciais fontes de poluição da bacia drenante das águas balneares, é um dos pontos mais importantes na implementação de um perfil das águas balneares. É de salientar que a poluição que está em causa é essencialmente a poluição microbiológica das águas balneares  pois a directiva tem em consideração apenas dois parâmetros microbiológicos, embora tenha que se considerar outro tipo de poluição, organismos ou resíduos que afectem a qualidade das águas balneares e constituam um risco para a saúde dos banhistas, assim como a avaliação do potencial de proliferação de cianobactérias e macroalgas e fitoplâncton.

 Poluição de curta duração

Na directiva das águas balneares, são consideradas como fontes de poluição de curta duração, todas aquelas que provocam contaminação microbiológica, através de Enterecocos intestinais e Escherichia coli, com causas claramente identificáveis, que se preveja que, em princípio, não afectará a qualidade das águas balneares por mais de cerca de 72 horas a contar do momento em que a qualidade dessas águas começou a ser afectada e para a qual a autoridade competente tenha estabelecido procedimentos de previsão e minimização dos seus efeitos tal como previsto no anexo II da directiva.

É assim necessário fazer o levantamento de todas as possíveis fontes de poluição de curta duração que possam afectar as águas balneares e a saúde dos banhistas. Este levantamento deve passar pela descrição da natureza, frequência e duração esperadas, da poluição de curta duração, assim como as medidas de gestão a serem tomadas de modo a controlar esse foco de poluição, e a identificação e contactos dos organismos responsáveis pela adopção dessas medidas. É ainda necessário fazer um levantamento dos dados sobre quaisquer causas de poluição remanescentes, incluindo as medidas de gestão tomadas e o calendário para a sua eliminação.

4. Avaliação pontual das amostras analisadas ao longo da época balnear

De acordo com a decisão da Comissão Técnica de Acompanhamento do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho, em 12-02-2010, foi decidida uma avaliação das amostras analisadas, à medida que vão sendo produzidas, em que uma água balnear se considera imprópria para banhos quando um resultado dos parâmetros analisados ultrapassar qualquer um dos valores da tabela seguinte.  

 

 

PARÂMETROS ANALÍTICOS

Enterococos intestinais

(UFC/100 ml)

Escherichia coli

(UFC/100 ml)

Água imprópria se o valor for superior a:

350

1200

 

 

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Last updated: 04/21/11.